O Decreto nº 12.861/2026 é o regulamento da Lei de Incentivo ao Esporte: ele detalha, artigo por artigo, como a LC 222/2025 funciona na prática, dos limites de dedução do imposto de renda à prestação de contas final. Publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2026, ele revogou o Decreto nº 6.180/2007 e passou a ser, ao lado da Portaria MESP nº 10/2026, a principal referência normativa para quem apresenta, capta ou patrocina projetos.
Este guia organiza o decreto por tema, com o número de cada artigo, para que proponentes, captadores e incentivadores saibam exatamente onde está cada regra. Quando o decreto delega o detalhe ao Ministério do Esporte, o texto indica onde buscar o complemento.
O que é o Decreto nº 12.861/2026 e o que ele substituiu
A LC 222/2025 deu caráter permanente aos incentivos fiscais ao esporte e fixou os grandes parâmetros: quem pode deduzir, quanto e em que tipo de projeto. Uma lei complementar, porém, não desce ao nível operacional. Esse é o papel do decreto: definir conceitos, requisitos de apresentação, regras de orçamento, fluxo de análise, captação e penalidades.
Até a reforma, essa função era do Decreto nº 6.180/2007, que regulamentava a Lei nº 11.438/2006 (hoje revogada). O art. 41 do novo decreto revoga expressamente o texto de 2007, e o art. 42 estabelece vigência na data da publicação. Projetos aprovados sob o regime anterior seguem as regras da época em que foram protocolados.
Vale entender a hierarquia das normas, porque ela explica onde cada dúvida se resolve:
- LC 222/2025: cria e delimita o incentivo (lei).
- Decreto nº 12.861/2026: regulamenta a lei e distribui competências.
- Portaria MESP nº 10/2026: fixa os procedimentos operacionais (prazos, percentuais de produção, tetos por projeto, janela anual), conforme o art. 19 do decreto autoriza.
Mapa do decreto: os seis capítulos
O decreto tem 42 artigos distribuídos em seis capítulos. A tabela abaixo funciona como índice rápido para consulta:
| Capítulo | Artigos | O que regula |
|---|---|---|
| I. Dos incentivos ao esporte | 1º e 2º | Objeto do decreto, dedução do IR, limites e vínculos vedados |
| II. Da aplicação dos incentivos | 3º a 6º | Conceitos, níveis da prática esportiva e vedações de uso |
| III. Da Comissão Técnica | 7º e 8º | Composição, presidência, quórum e funcionamento |
| IV. Dos projetos esportivos e paraesportivos | 9º a 33 | Cadastro, documentos, orçamento, análise, captação, contas e prestação de contas |
| V. Das infrações e das penalidades | 34 e 35 | Condutas proibidas e sanções |
| VI. Disposições finais | 36 a 42 | Transparência, Bandeira Nacional, Receita Federal, revogação e vigência |
O capítulo IV é o mais extenso e o que mais interessa ao proponente no dia a dia. Ele se divide em cinco seções: cadastramento, apresentação, análise e aprovação, captação, e acompanhamento com prestação de contas.
Dedução do imposto de renda e vínculos com o incentivador (art. 2º)
O art. 2º autoriza a dedução, do imposto de renda devido, dos valores aplicados em patrocínio ou doação a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Os limites ficam assim:
| Incentivador | Limite de dedução | Dispositivo |
|---|---|---|
| Pessoa jurídica (lucro real), até o ano-calendário de 2027 | 2% do imposto devido em cada período de apuração | Art. 2º, § 1º, I |
| Pessoa jurídica (lucro real), a partir de 2028 | 3% do imposto devido | Art. 2º, § 1º, II |
| Pessoa jurídica, projeto de inclusão social | 4%, em conjunto com Lei Rouanet e Lei do Audiovisual | Art. 2º, § 2º |
| Pessoa física | 7% do imposto devido na declaração de ajuste anual | Art. 2º, § 1º, III |
Outros pontos do mesmo artigo costumam passar despercebidos e são decisivos para o incentivador:
- Sem dupla vantagem (§ 3º): a empresa não pode deduzir o mesmo valor como despesa na apuração do lucro real e da base da CSLL.
- Vínculo proibido (§§ 5º e 6º): não é dedutível o apoio a projeto que beneficie, direta ou indiretamente, pessoa vinculada ao patrocinador ou doador. O decreto lista quem é vinculado: empresas das quais o incentivador seja sócio ou administrador (na data da operação ou nos doze meses anteriores), cônjuge e parentes até o terceiro grau, e empresas coligadas, controladoras ou controladas.
- Teto global anual (§§ 8º e 9º): as deduções ficam limitadas a um valor definido todo ano em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Esporte, compatível com as metas fiscais e a lei orçamentária.
- Redução de incentivos (§ 10): o incentivo das pessoas jurídicas deve observar a determinação de redução de benefícios tributários do art. 4º da LC 224/2025.
Para o captador, o § 6º é o que mais pesa na prospecção: antes de fechar um aporte, vale conferir se a empresa tem qualquer relação societária ou familiar com dirigentes da entidade. Os benefícios para o incentivador só se sustentam se essa checagem for feita.
Conceitos, níveis da prática esportiva e vedações (arts. 3º a 6º)
O art. 4º traz as definições que orientam todo o restante do texto. Entre elas:
- Projeto esportivo: conjunto de ações organizadas por entidades de natureza esportiva, que atenda a pelo menos um nível da prática esportiva.
- Proponente: entre outros, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado sem fins econômicos, de natureza esportiva, e as instituições de ensino fundamental, médio e superior, com projeto aprovado.
- Patrocínio: transferência gratuita e definitiva de recursos ao proponente com finalidade promocional e institucional de publicidade, ou cobertura de gastos e uso de bens do patrocinador.
- Doação: transferência gratuita e definitiva de recursos, bens ou serviços sem emprego em publicidade, ou distribuição gratuita de ingressos a empregados e dependentes, ou a comunidades vulneráveis.
A diferença entre as duas modalidades é a contrapartida de imagem, tema detalhado no artigo sobre doação ou patrocínio.
Os três níveis da prática esportiva (art. 5º)
Todo projeto precisa se enquadrar em pelo menos um nível: formação esportiva (crianças e adolescentes, foco no desenvolvimento integral), esporte para toda a vida (hábitos saudáveis, lazer e esporte competitivo para jovens e adultos) e excelência esportiva (treinamento sistemático rumo ao alto rendimento). O parágrafo único admite ainda projetos de inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades vulneráveis.
O que os recursos não podem pagar (art. 6º)
É vedado usar os recursos incentivados para remunerar atletas profissionais, em qualquer modalidade, considerando remuneração no conceito da CLT. Também é proibido custear a manutenção e a organização de equipes profissionais de excelência e de competições profissionais.
Comissão Técnica: composição e funcionamento (arts. 7º e 8º)
A Comissão Técnica é o colegiado que avalia e aprova o enquadramento dos projetos. O decreto fixa a estrutura:
- Seis membros: três representantes governamentais, indicados pelo Ministro do Esporte, e três dos setores esportivo e paraesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.
- Presidência escolhida entre os representantes governamentais, com voto de qualidade em caso de empate.
- Quórum: maioria absoluta para reunir e maioria simples para aprovar.
- Participação não remunerada, considerada serviço público relevante; reuniões presenciais ou por videoconferência.
Para o proponente, a consequência prática é que o parecer da área técnica do Ministério não é a palavra final: ele subsidia a deliberação do colegiado, que pode inclusive aprovar o projeto apenas parcialmente (art. 24).
Cadastro e documentos do projeto (arts. 9º a 11)
Antes de apresentar qualquer projeto, o proponente precisa estar cadastrado e com cadastro atualizado no Ministério do Esporte (art. 9º). O cadastramento é eletrônico e os requisitos vêm em ato do Ministério, o que se faz no SLI, como mostra o passo a passo de cadastro de proponente e projeto no SLI.
O art. 10 lista o que deve acompanhar o projeto, sem prejuízo de outros documentos que o Ministério exigir:
- Pedido de avaliação à Comissão Técnica, com indicação do nível da prática esportiva.
- CNPJ, ato constitutivo registrado e suas alterações, e ata de posse da diretoria em exercício.
- CPF e documento de identidade dos dirigentes ou responsáveis legais.
- Descrição do projeto com justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos.
- Orçamento analítico com preços compatíveis com o mercado ou com os parâmetros do Ministério.
- Comprovação de capacidade técnico-operativa e de funcionamento há pelo menos um ano.
O mesmo artigo permite ao Ministério exigir documentação complementar, definir modelos e parâmetros de valores (§§ 1º e 2º) e estabelece que inadimplência registrada no Siafi impede a avaliação do projeto (§ 4º). Já o art. 11 trata dos projetos com distribuição gratuita de ingressos: quantidade, valor unitário e comunidade beneficiária precisam constar do projeto, e o valor de ingressos não distribuídos é restituído na prestação de contas.
Regras de orçamento: o que o decreto limita e proíbe (arts. 12 a 18)
Esta é a seção que mais gera diligência na análise. Os principais dispositivos:
| Artigo | Regra | Efeito no orçamento |
|---|---|---|
| Art. 12 | Despesas administrativas limitadas a 15% do orçamento total | Atividade-meio com previsão específica; pessoal indispensável à atividade-fim fica fora do limite |
| Art. 13 | Vedada a intermediação; admitida subcontratação parcial de atividades acessórias | Gestão e coordenação não podem ser terceirizadas; elaboração e captação não são intermediação |
| Art. 14 | Vedada a compra de espaço publicitário em qualquer meio | Mídia paga não entra no orçamento |
| Art. 15 | Receitas e apoios mensuráveis do projeto devem constar no orçamento | Outras fontes precisam aparecer no plano |
| Art. 16 | Vedada cobrança dos beneficiários em atividade regular | Sem mensalidade, taxa ou inscrição paga |
| Art. 17 | Ações de acessibilidade para pessoas idosas e com deficiência | Prever as medidas no projeto |
| Art. 18 | Formação esportiva com no mínimo 50% de alunos da rede pública | Critério de seleção dos beneficiários |
O art. 12 define despesas administrativas como as executadas na atividade-meio, e o § 2º permite incluir encargos sociais e trabalhistas, observado o limite. A fronteira entre os dois grupos está detalhada no artigo sobre atividade-fim e atividade-meio.
No art. 13, o § 5º esclarece que contratar a elaboração do projeto ou a captação de recursos não configura intermediação. O § 6º delega ao Ministério os limites dessas despesas, com gradação por nível da prática esportiva. Foi com base nisso que a Portaria MESP nº 10/2026 (art. 26) fixou as despesas de produção em 10% (formação), 7% (esporte para toda a vida) e 5% (excelência), com teto de R$ 100 mil e fora dos 15% administrativos. A montagem completa está no guia de orçamento e rubricas.
Análise, reconsideração e diligência (arts. 19 a 27)
O decreto desenha o fluxo e deixa os prazos operacionais para ato do Ministro (art. 19). O caminho é: protocolo no Ministério, análise documental pela área competente e deliberação da Comissão Técnica (art. 20). Em qualquer fase, a Comissão, seu Presidente ou a área técnica podem solicitar diligências (art. 21).
Na análise, a Comissão observa quatro parâmetros (art. 22):
- Não concentração de projetos por proponente, modalidade, nível ou região.
- Capacidade técnico-operativa do proponente.
- Atendimento prioritário a comunidades em vulnerabilidade social.
- Inexistência de outro financiamento para as mesmas ações.
Há ainda limites e vedações objetivas: no máximo seis projetos por proponente em cada ano-calendário (art. 23); é proibido incentivar projetos de formação ou de esporte para toda a vida em circuito privado, com público previamente fechado, e projetos que não comprovem precisar dos recursos (art. 25).
Contra a decisão da Comissão ou de seu Presidente cabe pedido de reconsideração em cinco dias, contados da ciência ou da divulgação oficial (art. 26), sem recurso posterior. E o art. 27 é taxativo: deixar de atender diligência no prazo leva ao indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração. Pela Portaria MESP nº 10/2026, esse prazo é de 30 dias corridos e improrrogáveis; veja como se organizar no guia sobre como responder a uma diligência.
Captação, contas e prestação de contas (arts. 28 a 33)
Aprovado o projeto, o Ministério publica no DOU o extrato de autorização, com título, registro, proponente e CNPJ, nível da prática esportiva, valor autorizado e prazo de captação (art. 28). A publicação só ocorre após a comprovação de regularidade fiscal e tributária nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
A captação começa depois dessa publicação (art. 29). O decreto prevê que, após captação parcial ou integral, o proponente solicite a análise técnica e orçamentária, sem alterar o objeto; que projetos com captação inferior a 20% do autorizado possam ter os recursos transferidos, nos termos do regulamento; e que nenhuma despesa seja feita antes da aprovação e da assinatura do termo de compromisso. O prazo de captação, fixado pela Portaria em dois anos improrrogáveis, está explicado no artigo sobre prazo de captação e arquivamento.
Os recursos ficam em conta bancária específica e exclusiva, de titularidade do proponente (arts. 30 e 31). Na operação vigente, são as contas Captação e Movimento abertas pelo Ministério no Banco do Brasil. Só conta como recurso incentivado o que for depositado nessa conta, e o Ministério e os órgãos de controle têm acesso a extratos e saldos até o encerramento da prestação de contas.
Por fim, o art. 33 fixa a prestação de contas final em 60 dias do término do projeto, abrangendo todos os valores e acompanhada do relatório de cumprimento do objeto. Não apresentar no prazo implica suspensão para novos projetos e recolhimento do saldo remanescente. A avaliação final (art. 32) compara resultados e objetivos, custos estimados e reais e o impacto na comunidade; o roteiro está no guia de prestação de contas.
Infrações, penalidades e transparência (arts. 34 a 40)
O art. 34 lista as infrações: o incentivador receber vantagem financeira ou material pelo aporte; dolo, fraude ou simulação por qualquer das partes; desvio de finalidade; adiar, antecipar ou cancelar atividade sem justa causa; e descumprir o decreto ou sua regulamentação.
As sanções do art. 35 podem se somar:
- Para o incentivador: pagamento do imposto não recolhido, com penalidades e acréscimos legais.
- Para o infrator: multa de duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
- Para o proponente: rescisão do instrumento com o Ministério e devolução integral dos recursos, com atualização monetária.
O parágrafo único torna o proponente solidariamente responsável quando o incentivador recebe vantagem indevida. Por isso, contrapartidas comerciais além da exposição de marca prevista no patrocínio são um risco para os dois lados.
Nas disposições finais, o decreto exige que todos os recursos do apoio direto sejam divulgados no site do Ministério, com os dados dos projetos autorizados (art. 37); que a divulgação dos projetos mencione o apoio institucional com a Bandeira Nacional (art. 38); e que o Ministério informe à Receita Federal os valores de patrocínio e doação de cada ano-calendário (art. 39), cabendo à Receita a fiscalização dos incentivos (art. 40).
Vídeo: a aprovação que levou à regulamentação
O vídeo abaixo, do canal oficial da TV Senado, registra a aprovação no Senado da proposta que ampliou os incentivos fiscais ao esporte, etapa da tramitação que resultou na LC 222/2025, a lei regulamentada pelo Decreto nº 12.861/2026.
Ele ajuda a entender a origem dos limites de dedução e das regras que o decreto detalhou, assunto que interessa tanto a quem apresenta projetos quanto a quem decide patrocinar.
Fonte: canal oficial TV Senado no YouTube.
Resumo prático
- O que é: o regulamento da LC 222/2025, publicado no DOU de 2/3/2026, que revogou o Decreto nº 6.180/2007.
- Incentivadores: limites de dedução no art. 2º e vedação de apoio a projetos de pessoas vinculadas (§§ 5º e 6º).
- Projeto: níveis da prática esportiva no art. 5º; documentos no art. 10; orçamento nos arts. 12 a 18.
- Análise: Comissão Técnica de seis membros, seis projetos por proponente ao ano, reconsideração em cinco dias.
- Execução: conta específica, nenhuma despesa antes do termo de compromisso e prestação de contas em 60 dias.
- Detalhes operacionais: na Portaria MESP nº 10/2026, que o decreto autoriza.
Ler o decreto por tema evita surpresas na análise e na prestação de contas. Quase toda diligência de orçamento ou de documentação tem raiz em um dos artigos acima.
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Fontes consultadas para este artigo:
- BRASIL. Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026. planalto.gov.br
- BRASIL. Lei Complementar nº 222/2025. planalto.gov.br
- MINISTÉRIO DO ESPORTE. Portaria MESP nº 10, de 3 de março de 2026. in.gov.br
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