O Decreto nº 12.861/2026 é o regulamento da Lei de Incentivo ao Esporte: ele detalha, artigo por artigo, como a LC 222/2025 funciona na prática, dos limites de dedução do imposto de renda à prestação de contas final. Publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2026, ele revogou o Decreto nº 6.180/2007 e passou a ser, ao lado da Portaria MESP nº 10/2026, a principal referência normativa para quem apresenta, capta ou patrocina projetos.

Este guia organiza o decreto por tema, com o número de cada artigo, para que proponentes, captadores e incentivadores saibam exatamente onde está cada regra. Quando o decreto delega o detalhe ao Ministério do Esporte, o texto indica onde buscar o complemento.

O que é o Decreto nº 12.861/2026 e o que ele substituiu

A LC 222/2025 deu caráter permanente aos incentivos fiscais ao esporte e fixou os grandes parâmetros: quem pode deduzir, quanto e em que tipo de projeto. Uma lei complementar, porém, não desce ao nível operacional. Esse é o papel do decreto: definir conceitos, requisitos de apresentação, regras de orçamento, fluxo de análise, captação e penalidades.

Até a reforma, essa função era do Decreto nº 6.180/2007, que regulamentava a Lei nº 11.438/2006 (hoje revogada). O art. 41 do novo decreto revoga expressamente o texto de 2007, e o art. 42 estabelece vigência na data da publicação. Projetos aprovados sob o regime anterior seguem as regras da época em que foram protocolados.

Vale entender a hierarquia das normas, porque ela explica onde cada dúvida se resolve:

  • LC 222/2025: cria e delimita o incentivo (lei).
  • Decreto nº 12.861/2026: regulamenta a lei e distribui competências.
  • Portaria MESP nº 10/2026: fixa os procedimentos operacionais (prazos, percentuais de produção, tetos por projeto, janela anual), conforme o art. 19 do decreto autoriza.

Mapa do decreto: os seis capítulos

O decreto tem 42 artigos distribuídos em seis capítulos. A tabela abaixo funciona como índice rápido para consulta:

CapítuloArtigosO que regula
I. Dos incentivos ao esporte1º e 2ºObjeto do decreto, dedução do IR, limites e vínculos vedados
II. Da aplicação dos incentivos3º a 6ºConceitos, níveis da prática esportiva e vedações de uso
III. Da Comissão Técnica7º e 8ºComposição, presidência, quórum e funcionamento
IV. Dos projetos esportivos e paraesportivos9º a 33Cadastro, documentos, orçamento, análise, captação, contas e prestação de contas
V. Das infrações e das penalidades34 e 35Condutas proibidas e sanções
VI. Disposições finais36 a 42Transparência, Bandeira Nacional, Receita Federal, revogação e vigência

O capítulo IV é o mais extenso e o que mais interessa ao proponente no dia a dia. Ele se divide em cinco seções: cadastramento, apresentação, análise e aprovação, captação, e acompanhamento com prestação de contas.

Dedução do imposto de renda e vínculos com o incentivador (art. 2º)

O art. 2º autoriza a dedução, do imposto de renda devido, dos valores aplicados em patrocínio ou doação a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Os limites ficam assim:

IncentivadorLimite de deduçãoDispositivo
Pessoa jurídica (lucro real), até o ano-calendário de 20272% do imposto devido em cada período de apuraçãoArt. 2º, § 1º, I
Pessoa jurídica (lucro real), a partir de 20283% do imposto devidoArt. 2º, § 1º, II
Pessoa jurídica, projeto de inclusão social4%, em conjunto com Lei Rouanet e Lei do AudiovisualArt. 2º, § 2º
Pessoa física7% do imposto devido na declaração de ajuste anualArt. 2º, § 1º, III

Outros pontos do mesmo artigo costumam passar despercebidos e são decisivos para o incentivador:

  • Sem dupla vantagem (§ 3º): a empresa não pode deduzir o mesmo valor como despesa na apuração do lucro real e da base da CSLL.
  • Vínculo proibido (§§ 5º e 6º): não é dedutível o apoio a projeto que beneficie, direta ou indiretamente, pessoa vinculada ao patrocinador ou doador. O decreto lista quem é vinculado: empresas das quais o incentivador seja sócio ou administrador (na data da operação ou nos doze meses anteriores), cônjuge e parentes até o terceiro grau, e empresas coligadas, controladoras ou controladas.
  • Teto global anual (§§ 8º e 9º): as deduções ficam limitadas a um valor definido todo ano em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Esporte, compatível com as metas fiscais e a lei orçamentária.
  • Redução de incentivos (§ 10): o incentivo das pessoas jurídicas deve observar a determinação de redução de benefícios tributários do art. 4º da LC 224/2025.

Para o captador, o § 6º é o que mais pesa na prospecção: antes de fechar um aporte, vale conferir se a empresa tem qualquer relação societária ou familiar com dirigentes da entidade. Os benefícios para o incentivador só se sustentam se essa checagem for feita.

Conceitos, níveis da prática esportiva e vedações (arts. 3º a 6º)

O art. 4º traz as definições que orientam todo o restante do texto. Entre elas:

  • Projeto esportivo: conjunto de ações organizadas por entidades de natureza esportiva, que atenda a pelo menos um nível da prática esportiva.
  • Proponente: entre outros, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado sem fins econômicos, de natureza esportiva, e as instituições de ensino fundamental, médio e superior, com projeto aprovado.
  • Patrocínio: transferência gratuita e definitiva de recursos ao proponente com finalidade promocional e institucional de publicidade, ou cobertura de gastos e uso de bens do patrocinador.
  • Doação: transferência gratuita e definitiva de recursos, bens ou serviços sem emprego em publicidade, ou distribuição gratuita de ingressos a empregados e dependentes, ou a comunidades vulneráveis.

A diferença entre as duas modalidades é a contrapartida de imagem, tema detalhado no artigo sobre doação ou patrocínio.

Os três níveis da prática esportiva (art. 5º)

Todo projeto precisa se enquadrar em pelo menos um nível: formação esportiva (crianças e adolescentes, foco no desenvolvimento integral), esporte para toda a vida (hábitos saudáveis, lazer e esporte competitivo para jovens e adultos) e excelência esportiva (treinamento sistemático rumo ao alto rendimento). O parágrafo único admite ainda projetos de inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades vulneráveis.

O que os recursos não podem pagar (art. 6º)

É vedado usar os recursos incentivados para remunerar atletas profissionais, em qualquer modalidade, considerando remuneração no conceito da CLT. Também é proibido custear a manutenção e a organização de equipes profissionais de excelência e de competições profissionais.

Comissão Técnica: composição e funcionamento (arts. 7º e 8º)

A Comissão Técnica é o colegiado que avalia e aprova o enquadramento dos projetos. O decreto fixa a estrutura:

  • Seis membros: três representantes governamentais, indicados pelo Ministro do Esporte, e três dos setores esportivo e paraesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.
  • Presidência escolhida entre os representantes governamentais, com voto de qualidade em caso de empate.
  • Quórum: maioria absoluta para reunir e maioria simples para aprovar.
  • Participação não remunerada, considerada serviço público relevante; reuniões presenciais ou por videoconferência.

Para o proponente, a consequência prática é que o parecer da área técnica do Ministério não é a palavra final: ele subsidia a deliberação do colegiado, que pode inclusive aprovar o projeto apenas parcialmente (art. 24).

Cadastro e documentos do projeto (arts. 9º a 11)

Antes de apresentar qualquer projeto, o proponente precisa estar cadastrado e com cadastro atualizado no Ministério do Esporte (art. 9º). O cadastramento é eletrônico e os requisitos vêm em ato do Ministério, o que se faz no SLI, como mostra o passo a passo de cadastro de proponente e projeto no SLI.

O art. 10 lista o que deve acompanhar o projeto, sem prejuízo de outros documentos que o Ministério exigir:

  1. Pedido de avaliação à Comissão Técnica, com indicação do nível da prática esportiva.
  2. CNPJ, ato constitutivo registrado e suas alterações, e ata de posse da diretoria em exercício.
  3. CPF e documento de identidade dos dirigentes ou responsáveis legais.
  4. Descrição do projeto com justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos.
  5. Orçamento analítico com preços compatíveis com o mercado ou com os parâmetros do Ministério.
  6. Comprovação de capacidade técnico-operativa e de funcionamento há pelo menos um ano.

O mesmo artigo permite ao Ministério exigir documentação complementar, definir modelos e parâmetros de valores (§§ 1º e 2º) e estabelece que inadimplência registrada no Siafi impede a avaliação do projeto (§ 4º). Já o art. 11 trata dos projetos com distribuição gratuita de ingressos: quantidade, valor unitário e comunidade beneficiária precisam constar do projeto, e o valor de ingressos não distribuídos é restituído na prestação de contas.

Regras de orçamento: o que o decreto limita e proíbe (arts. 12 a 18)

Esta é a seção que mais gera diligência na análise. Os principais dispositivos:

ArtigoRegraEfeito no orçamento
Art. 12Despesas administrativas limitadas a 15% do orçamento totalAtividade-meio com previsão específica; pessoal indispensável à atividade-fim fica fora do limite
Art. 13Vedada a intermediação; admitida subcontratação parcial de atividades acessóriasGestão e coordenação não podem ser terceirizadas; elaboração e captação não são intermediação
Art. 14Vedada a compra de espaço publicitário em qualquer meioMídia paga não entra no orçamento
Art. 15Receitas e apoios mensuráveis do projeto devem constar no orçamentoOutras fontes precisam aparecer no plano
Art. 16Vedada cobrança dos beneficiários em atividade regularSem mensalidade, taxa ou inscrição paga
Art. 17Ações de acessibilidade para pessoas idosas e com deficiênciaPrever as medidas no projeto
Art. 18Formação esportiva com no mínimo 50% de alunos da rede públicaCritério de seleção dos beneficiários

O art. 12 define despesas administrativas como as executadas na atividade-meio, e o § 2º permite incluir encargos sociais e trabalhistas, observado o limite. A fronteira entre os dois grupos está detalhada no artigo sobre atividade-fim e atividade-meio.

No art. 13, o § 5º esclarece que contratar a elaboração do projeto ou a captação de recursos não configura intermediação. O § 6º delega ao Ministério os limites dessas despesas, com gradação por nível da prática esportiva. Foi com base nisso que a Portaria MESP nº 10/2026 (art. 26) fixou as despesas de produção em 10% (formação), 7% (esporte para toda a vida) e 5% (excelência), com teto de R$ 100 mil e fora dos 15% administrativos. A montagem completa está no guia de orçamento e rubricas.

Análise, reconsideração e diligência (arts. 19 a 27)

O decreto desenha o fluxo e deixa os prazos operacionais para ato do Ministro (art. 19). O caminho é: protocolo no Ministério, análise documental pela área competente e deliberação da Comissão Técnica (art. 20). Em qualquer fase, a Comissão, seu Presidente ou a área técnica podem solicitar diligências (art. 21).

Na análise, a Comissão observa quatro parâmetros (art. 22):

  • Não concentração de projetos por proponente, modalidade, nível ou região.
  • Capacidade técnico-operativa do proponente.
  • Atendimento prioritário a comunidades em vulnerabilidade social.
  • Inexistência de outro financiamento para as mesmas ações.

Há ainda limites e vedações objetivas: no máximo seis projetos por proponente em cada ano-calendário (art. 23); é proibido incentivar projetos de formação ou de esporte para toda a vida em circuito privado, com público previamente fechado, e projetos que não comprovem precisar dos recursos (art. 25).

Contra a decisão da Comissão ou de seu Presidente cabe pedido de reconsideração em cinco dias, contados da ciência ou da divulgação oficial (art. 26), sem recurso posterior. E o art. 27 é taxativo: deixar de atender diligência no prazo leva ao indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração. Pela Portaria MESP nº 10/2026, esse prazo é de 30 dias corridos e improrrogáveis; veja como se organizar no guia sobre como responder a uma diligência.

Captação, contas e prestação de contas (arts. 28 a 33)

Aprovado o projeto, o Ministério publica no DOU o extrato de autorização, com título, registro, proponente e CNPJ, nível da prática esportiva, valor autorizado e prazo de captação (art. 28). A publicação só ocorre após a comprovação de regularidade fiscal e tributária nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

A captação começa depois dessa publicação (art. 29). O decreto prevê que, após captação parcial ou integral, o proponente solicite a análise técnica e orçamentária, sem alterar o objeto; que projetos com captação inferior a 20% do autorizado possam ter os recursos transferidos, nos termos do regulamento; e que nenhuma despesa seja feita antes da aprovação e da assinatura do termo de compromisso. O prazo de captação, fixado pela Portaria em dois anos improrrogáveis, está explicado no artigo sobre prazo de captação e arquivamento.

Os recursos ficam em conta bancária específica e exclusiva, de titularidade do proponente (arts. 30 e 31). Na operação vigente, são as contas Captação e Movimento abertas pelo Ministério no Banco do Brasil. Só conta como recurso incentivado o que for depositado nessa conta, e o Ministério e os órgãos de controle têm acesso a extratos e saldos até o encerramento da prestação de contas.

Por fim, o art. 33 fixa a prestação de contas final em 60 dias do término do projeto, abrangendo todos os valores e acompanhada do relatório de cumprimento do objeto. Não apresentar no prazo implica suspensão para novos projetos e recolhimento do saldo remanescente. A avaliação final (art. 32) compara resultados e objetivos, custos estimados e reais e o impacto na comunidade; o roteiro está no guia de prestação de contas.

Infrações, penalidades e transparência (arts. 34 a 40)

O art. 34 lista as infrações: o incentivador receber vantagem financeira ou material pelo aporte; dolo, fraude ou simulação por qualquer das partes; desvio de finalidade; adiar, antecipar ou cancelar atividade sem justa causa; e descumprir o decreto ou sua regulamentação.

As sanções do art. 35 podem se somar:

  • Para o incentivador: pagamento do imposto não recolhido, com penalidades e acréscimos legais.
  • Para o infrator: multa de duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
  • Para o proponente: rescisão do instrumento com o Ministério e devolução integral dos recursos, com atualização monetária.

O parágrafo único torna o proponente solidariamente responsável quando o incentivador recebe vantagem indevida. Por isso, contrapartidas comerciais além da exposição de marca prevista no patrocínio são um risco para os dois lados.

Nas disposições finais, o decreto exige que todos os recursos do apoio direto sejam divulgados no site do Ministério, com os dados dos projetos autorizados (art. 37); que a divulgação dos projetos mencione o apoio institucional com a Bandeira Nacional (art. 38); e que o Ministério informe à Receita Federal os valores de patrocínio e doação de cada ano-calendário (art. 39), cabendo à Receita a fiscalização dos incentivos (art. 40).


Vídeo: a aprovação que levou à regulamentação

O vídeo abaixo, do canal oficial da TV Senado, registra a aprovação no Senado da proposta que ampliou os incentivos fiscais ao esporte, etapa da tramitação que resultou na LC 222/2025, a lei regulamentada pelo Decreto nº 12.861/2026.

Ele ajuda a entender a origem dos limites de dedução e das regras que o decreto detalhou, assunto que interessa tanto a quem apresenta projetos quanto a quem decide patrocinar.

Fonte: canal oficial TV Senado no YouTube.


Resumo prático

  • O que é: o regulamento da LC 222/2025, publicado no DOU de 2/3/2026, que revogou o Decreto nº 6.180/2007.
  • Incentivadores: limites de dedução no art. 2º e vedação de apoio a projetos de pessoas vinculadas (§§ 5º e 6º).
  • Projeto: níveis da prática esportiva no art. 5º; documentos no art. 10; orçamento nos arts. 12 a 18.
  • Análise: Comissão Técnica de seis membros, seis projetos por proponente ao ano, reconsideração em cinco dias.
  • Execução: conta específica, nenhuma despesa antes do termo de compromisso e prestação de contas em 60 dias.
  • Detalhes operacionais: na Portaria MESP nº 10/2026, que o decreto autoriza.

Ler o decreto por tema evita surpresas na análise e na prestação de contas. Quase toda diligência de orçamento ou de documentação tem raiz em um dos artigos acima.

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Fontes consultadas para este artigo:

  1. BRASIL. Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026. planalto.gov.br
  2. BRASIL. Lei Complementar nº 222/2025. planalto.gov.br
  3. MINISTÉRIO DO ESPORTE. Portaria MESP nº 10, de 3 de março de 2026. in.gov.br

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